IPTU
ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
Os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel relativo a isenção, deverá requerer o benefício anualmente,
pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído por instrumento de procuração, na Secretaria Municipal de Tributação, até 30 (trinta) dias contados do recebimento do carnê. Os procedimentos e documentos necessários para a concessão da isenção serão regulamentados por ato do Secretário Municipal de Tributação.
o imóvel construído que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
b) encravado em terreno de até 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte;
d) sirva de uso residencial do próprio contribuinte;
II o imóvel construído de uso residencial que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) cujo contribuinte seja proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatologia grave, estados avançados da doença de Piaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida;
b) existência de laudo da medicina especializada quanto a uma das doenças referidas na alínea a; c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte
III o imóvel não construído que reúna cumulativamente as seguintes condições;
a) com até 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área;
b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte;
c) destine-se à construção de imóvel para uso residencial do próprio contribuinte.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso III só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da
aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior, da qual o contribuinte só poderá se beneficiar em relação a um único imóvel.