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10-DEZ-2021

Prefeita sanciona Lei que assegura domínio institucional das redes sociais oficiais do município

#ComunicaçãoPública POR LIANA LACERDA 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Fotos: André Mendes

A Lei Municipal Nº 1.815/2021, criada pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Pau dos Ferros (ASCOM), e sancionada hoje (10) pela prefeita Marianna Almeida, garante o direito de manter o registro dos acontecimentos da gestão atual e de gestões futuras, assegurando o acervo de informações e imagens sobre o domínio público, do cotidiano pau-ferrense.

Imagens de ações, festividades e informações de interesse do povo passam a ser preservadas com a garantia de permanecerem, independente de quem esteja à frente do executivo municipal. Assim, a Lei institui o sítio eletrônico, a página no Facebook, o perfil no Instagram e o canal no YouTube da Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros e o perfil no Instagram da Feira Intermunicipal de Educação, Cultura, Turismo e Negócios do Alto Oeste Potiguar (FINECAP) como meios oficiais de comunicação.

De acordo com o Assessor de Comunicação Social, José Shirley, a Lei ter sido aprovada é um avanço e garante ao município o acesso ao acervo de informações e imagens da história que vem sendo construída ao longo dos anos. "O trabalho de comunicação pública demanda seriedade e imparcialidade, algo que estamos implantando para a população pau-ferrense em nossos canais de comunicação e, claro, com uma boa pitada de criatividade audiovisual, sendo referência inclusive para outros municípios circunvizinhos, então, essa lei, aprovada por unanimidade na Câmara, justifica o profissionalismo da atual equipe de Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura de Pau dos Ferros, que consegue alcançar cada vez mais público em mídias sociais com informações precisas e em tempo real, o que aproxima as pessoas à gestão Valorizando Nossa Gente, e, consequentemente, conquistando aprovação da população", comenta José Shirley.

Vale ressaltar que segundo o Art. 3º - "Fica vedada a exclusão do conteúdo e sua base de dados de todos os endereços descritos no caput do art. 1º desta Lei, como também a mudança em seus endereços de acesso ou ocultá-los da rede mundial de computadores", e ainda no "Parágrafo único - Qualquer mudança deverá ocorrer mediante alguma necessidade informativa, técnica ou operacional das plataformas, devidamente justificada".

 

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