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03-AGO-2021

SEFIN divulga percentual positivo de investimento na Saúde e Educação

#Transparência POR LIANA LACERDA 03 DE AGOSTO DE 2021

A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) divulgou nesta manhã (03) os dados positivos sobre a aplicação do percentual mínimo exigido pela Lei Complementar nº 141/2012, para investimentos na área da saúde e educação do município.

A Constituição Federal assegura o direito social à educação e saúde. Para viabilizar a concretização desse direito, são previstos percentuais mínimos constitucionais que cada ente federado (União, estados e municípios) deve necessariamente aplicar nessas áreas.

Em ações e serviços públicos de saúde exige-se um mínimo de 15% e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 25%, tendo o município ultrapassado esses valores alcançando 26,11% na saúde e 32,95 % na educação, até o 3º bimestre deste ano.

A exigência de investimentos nessas áreas tem o objetivo de garantir ensino e saúde de qualidade, mas muitos gestores municipais têm dificuldade para cumprir os mínimos constitucionais e para definir onde melhor alocar os recursos disponíveis.

O secretário da SEFIN esclarece que, mesmo diante do estado de calamidade financeira que o município foi encontrado, os cuidados para gerir o dinheiro público são necessários para se manter o equilíbrio da gestão e aplicar de forma responsável a receita municipal. "O Limite Constitucional Anual exige das gestões a aplicação de um percentual mínimo para gastos na Saúde e Educação. Com espírito público e sabendo da importância dessas pastas para a cidade, a gestão "Valorizando Nossa Gente" não só obedeceu o limite mínimo exigido, como investiu acima do mínimo necessário, por entender que só assim conseguiremos garantir o compromisso assumido com nosso povo", explicou Jenison.

Vale lembrar que os prefeitos em primeiro ano de mandato têm regramento especial, previsto no regimento interno do TCE, no §2º do art. 293. Para verificação do cumprimento das exigências constitucionais com saúde e educação, no primeiro ano de mandato, excetuada a hipótese de reeleição, serão consideradas, exclusivamente, as despesas nele executadas, incluindo-se em relação às ações e serviços públicos de saúde a obrigatória recomposição em relação ao exercício imediatamente anterior, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Lei Complementar nº 141/2012.

 

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